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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 4 de 15 de Dezembro de 1993


Art. 1º

Inclua-se no art. 76 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo: "Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa."