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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 4 de 15 de Dezembro de 1993

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Inclua-se no art. 76 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo: "Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa."

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Renan Kurtz, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 4 de 15 de Dezembro de 1993