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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 3 de 15 de Dezembro de 1992

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso x do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1992.


Art. 1º

O artigo 255 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa."

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Cezar Schirmer, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 3 de 15 de Dezembro de 1992