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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-A, com a seguinte redação: "Art. 212-A O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada. Parágrafo único - Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II – receitas de contribuições previdenciárias; III – receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde; IV – receitas que pertencem aos Municípios ou à União; V – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; VI – recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver; VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras; VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006; X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n.º 1.697, de 22 de agosto de 1990; XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 2.536, de 08 de abril de 1996; XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n.º 2.554, de 14 de maio de 1996; XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996; XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998; XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 3.345, de 29 de dezembro de 1999; XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n.º 1.791, de 15 de janeiro de 1991; XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n.º 8.332, de 29 de março de 2019; XVIII - - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022. XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº. 9.809, de 22 de julho de 2022 Art. 2º A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-B, com a seguinte redação: "Art. 212-B – A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei n.º 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei n. 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR)" Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até publicação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2026.