JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 25 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO DOS RECURSOS DE FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO TESOURO ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2023.


Art. 1º

A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-A, com a seguinte redação: "Art. 212-A O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada. Parágrafo único - Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II – receitas de contribuições previdenciárias; III – receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde; IV – receitas que pertencem aos Municípios ou à União; V – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; VI – recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver; VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras; VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro; IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006; X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n.º 1.697, de 22 de agosto de 1990; XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 2.536, de 08 de abril de 1996; XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n.º 2.554, de 14 de maio de 1996; XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996; XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998; XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 3.345, de 29 de dezembro de 1999; XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n.º 1.791, de 15 de janeiro de 1991; XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n.º 8.332, de 29 de março de 2019; XVIII - - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022. XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº. 9.809, de 22 de julho de 2022 Art. 2º A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-B, com a seguinte redação: "Art. 212-B – A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei n.º 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei n. 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR)" Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até publicação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2026.


(a) Deputado RODRIGO BACELLAR, Presidente; Deputado BRAZÃO, 1º Vice-Presidente; Deputada TIA JU, 2º Vice-Presidente; Deputada ZEIDAN, 3º Vice-Presidente; Deputada CÉLIA JORDÃO , 4º Vice-Presidente; Deputado ROSENVERG REIS, 1º Secretário; Deputado DR. PEDRO RICARDO, 2º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Secretária; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Secretário; Deputada ÍNDIA ARMELAU, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado RENATO MIRANDA, 4º Vogal. Proposta de Emenda

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 25 de outubro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum