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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 04 de novembro de 2022

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Art. 1º

Modifica-se o Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 90 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no parágrafo 3º, parágrafo 11º ou parágrafo 12º deste artigo. (...) § 12. Os servidores ocupantes previstos no caput que em 1º de janeiro de 2022 tenham cumprido 90% (noventa por cento) do tempo necessário para adquirir o direito à aposentadoria previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, poderão aposentar-se sem requisito de idade mínima desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo de serviço que faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na referida lei."