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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 04 de novembro de 2022

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Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido de um artigo, com a seguinte redação: "Art. 48-A. O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023. § 1º Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no §9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma: I – 0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023; II – 0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024; III – 1% (um por cento) a partir de 2025. § 2º O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal. § 3º O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente: I – na implementação da educação integral nas redes municipais; II – na aquisição de uniformes para o corpo discente; III – na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar; IV – no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos; V – na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis. §4º - Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade".