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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 04 de novembro de 2022

ACRESCENTA UM ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.


Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido de um artigo, com a seguinte redação: "Art. 48-A. O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023. § 1º Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no §9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma: I – 0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023; II – 0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024; III – 1% (um por cento) a partir de 2025. § 2º O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal. § 3º O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente: I – na implementação da educação integral nas redes municipais; II – na aquisição de uniformes para o corpo discente; III – na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar; IV – no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos; V – na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis. §4º - Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal. Proposta de Emenda

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