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Artigo 8º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 05 de outubro de 2021


Art. 8º

A adequação da entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 22 do art. 89 da Constituição Estadual deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Emenda Constitucional.