Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 27 de maio de 1998
SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1998.
O artigo 151 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "Art. 151 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal do Júri; IV - os Conselhos da Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. § 1º - Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juíz de Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal. § 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. Art. 2º - O artigo 152 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo segundo e conferindo-se redação atualizada ao parágrafo terceiro, que passa a constituir o parágrafo segundo. "Art. 152 - O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.
Ficam suprimidos o artigo 163 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o artigo 13 e seu parágrafo único do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Esta emenda à Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente