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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 67 de 20 de julho de 2016

ACRESCENTA DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/2014 QUE “ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE O LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇAO".

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2016.


Art. 1º

O Art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2014 fica acrescido dos §§1º e 2º, com as seguintes redações: "§1° Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo. §2° O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado JORGE PICCIANI PRESIDENTE

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