Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 67 de 20 de julho de 2016
ACRESCENTA DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/2014 QUE “ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE O LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇAO".
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2016.
Art. 1º
O Art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2014 fica acrescido dos §§1º e 2º, com as seguintes redações: "§1° Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo. §2° O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado JORGE PICCIANI PRESIDENTE