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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 21 de dezembro de 2015


Art. 5º

O artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (…) VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"