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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 21 de dezembro de 2015


Art. 4º

O artigo 92, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "Art. 92 (…) V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no §1º do Art. 83;"