Artigo 17 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 26 de junho de 2012
Art. 17
Fica acrescido no art. 322 da Constituição do Estado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 322.............................................................................................. Parágrafo Único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional."