Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 26 de junho de 2012
Art. 1º
Fica acrescido, no art. 100 da Constituição do Estado, o § 2º além de se transformar seu parágrafo único em § 1º e, com a seguinte redação: "Art. 100...................................................................................... § 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."