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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 15 de abril de 2009

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Art. 1º

O inciso XII do Artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. (...) XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro 41 /2009