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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 34 de 15 de junho de 2005

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Art. 1º

Fica o artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro acrescido dos seguintes parágrafos: "Artigo 77 – .................................. § 11 - São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro: I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação; II - a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. § 12 - A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. § 13 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. § 14 - Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados".