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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 34 de 15 de junho de 2005

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2005.


Art. 1º

Fica o artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro acrescido dos seguintes parágrafos: "Artigo 77 – .................................. § 11 - São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro: I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação; II - a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior. § 12 - A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão. § 13 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos. § 14 - Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

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