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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 11 de abril de 2002

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Art. 1º

Os §§ 1º e 5º do art. 176, e o art. 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176 - .......................................... § 1º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (...) § 5º - A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 212 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro 26 /2002