Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 11 de abril de 2002
ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ART. 176, E O ART. 212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2002.
Os §§ 1º e 5º do art. 176, e o art. 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176 - .......................................... § 1º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (...) § 5º - A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 212 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil."
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente