Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 24 de 06 de março de 2002
ALTERA A ALÍNEA B, DO INCISO, I, DO ART. 181, E O ART. 212, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de março de 2002.
Art. 1º
A alínea b, do inciso I, do art. 181, e o art. 212, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 - ............. I - .......................... b) – autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. "Art. 212 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil" . Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente