Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 2 de 07 de agosto de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, devendo esses direitos ser regulamentados por lei de iniciativa do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário