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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 036 de 01 de junho de 2006

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Art. 1º

O artigo 107 da Constituição Estadual, fica acrescido do parágrafo 7°, com a seguinte redação:

§ 7º

– A Assembléia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado.