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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 44 de 04 de Novembro de 2019

Altera a Constituição do Estado do Paraná para acrescer os arts. 111A, 124A e 243A, tendo por objeto dispor sobre a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, bem como acrescer o art. 243B, tendo por objeto instituir a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça.

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Art. 2º

Acresce o art. 124A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 124-A/a>. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição. (NR)

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 44 /2019