Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 44 de 04 de Novembro de 2019
Altera a Constituição do Estado do Paraná para acrescer os arts. 111A, 124A e 243A, tendo por objeto dispor sobre a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, bem como acrescer o art. 243B, tendo por objeto instituir a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acresce o art. 124A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 124-A/a>. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição. (NR)