Artigo 96, Inciso IX da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 96
Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento de Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c
aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, através de mecanismos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d
a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão especial, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento;
e
havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes, quantas vagas houver, mais dois;
f
na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
g
a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos;
III
à promoção e ao provimento inicial precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
IV
publicação do edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;
V
o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e respeitada a norma do art. 95 desta Constituição;
VI
previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
VII
subsídios fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal;
VIII
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição;
IX
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, no interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
XI
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
XII
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.