Artigo 95 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 95
Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º
No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 2º
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.