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Artigo 95 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 95

Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 2º

Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000