Artigo 94, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à Lei.
Parágrafo único
No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte e dois membros de maior antiguidade, respeitada a representação do quinto constitucional para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de desembargador.