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Artigo 87, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 87

Compete privativamente ao Governador:

I

representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II

nomear e exonerar os Secretários de Estado;

III

exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

IV

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

VI

dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

VII

vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

VIII

solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;

IX

decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;

X

remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado;

XI

prestar contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;

XII

prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;

XIII

nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;

XIV

enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XV

indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado;

XVI

prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;

XVII

nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77,  § 1º.

XVIII

celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

XIX

realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;

XX

mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 87, IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000