Artigo 87, Inciso XV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 87
Compete privativamente ao Governador:
I
representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII
vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII
solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
IX
decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;
X
remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado;
XI
prestar contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;
XII
prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XIII
nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
XIV
enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XV
indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado;
XVI
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
XVII
nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º.
XVIII
celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XIX
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;
XX
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Parágrafo único
O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.