Artigo 61, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:
I
pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como em caso de intervenção;
II
pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.