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Artigo 61, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 61

A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º

As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.

§ 2º

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 4º

A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:

I

pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como em caso de intervenção;

II

pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º

Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Art. 61, §1° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000