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Artigo 60 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 60

Não perderá o mandato o Deputado:

I

investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II

licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º

O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 60 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000