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Artigo 59, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 59

Perderá o mandato o Deputado:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;

IV

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V

quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º

Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.

§ 2º

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.

§ 3º

Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Art. 59, III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000