Artigo 54, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, optar pelo enquadramento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.
§ 1º
O enquadramento de que trata este artigo será processado observando-se habilitação profissional exigida para o cargo e exclusivamente aos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram mediante teste seletivo para preenchimento de vagas nos cargos de conferentes e prestarem serviços efetivos de fiscalização.
§ 2º
Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo transformará os cargos em empregos públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.