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Artigo 55 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 55

A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIV do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Parágrafo único

Importará crime de responsabilidade do Secretário a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 55

ADIN (vide ADIN-175)