Artigo 54, Inciso VII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 54
Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
I
eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II
elaborar o Regimento Interno;
III
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV
aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
V
conceder licença para processar deputado;
VI
fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no máximo 75% (setenta e cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
VII
fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
VIII
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
IX
conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
X
conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;
XI
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XII
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XIII
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
XIV
destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade;
XV
proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII
escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XIX
aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
a
de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
b
de interventor em Município;
c
dos titulares de cargos, que a lei determinar;
XX
apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado;
XXI
autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei;
XXII
aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;
XXIII
solicitar intervenção federal;
XXIV
aprovar ou suspender intervenção em Município;
XXV
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
XXVI
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXVII
> fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVIII
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXIX
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXX
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal;
XXXI
mudar temporariamente sua sede;
XXXII
manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal;
XXXIII
convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XXXIV
autorizar operações de natureza financeira externa ou interna;
XXXV
sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição.
Parágrafo único
Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.