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Artigo 54, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 54

Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:

I

eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II

elaborar o Regimento Interno;

III

dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV

aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

V

conceder licença para processar deputado;

VI

fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no máximo 75% (setenta e cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

VII

fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;

VIII

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

IX

conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

X

conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

XI

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XII

processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

XIII

aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;

XIV

destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade;

XV

proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVI

julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XVII

escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII

apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XIX

aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:

a

de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

b

de interventor em Município;

c

dos titulares de cargos, que a lei determinar;

XX

apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado;

XXI

autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei;

XXII

aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;

XXIII

solicitar intervenção federal;

XXIV

aprovar ou suspender intervenção em Município;

XXV

suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

XXVI

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXVII

> fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVIII

dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXIX

zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXX

aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal;

XXXI

mudar temporariamente sua sede;

XXXII

manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal;

XXXIII

convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a  ausência sem justificação adequada;

XXXIV

autorizar operações de natureza financeira externa ou interna;

XXXV

sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição.

Parágrafo único

Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54, IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000