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Artigo 52, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 52

O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

I

nacionalidade brasileira;

II

pleno exercício dos direitos políticos;

III

alistamento eleitoral;

IV

domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;

V

filiação partidária;

VI

idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo único

Cada legislatura terá duração de quatro anos.