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Artigo 51 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 51

A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:

I

organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral;

II

coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.

Art. 51

As leis a que se refere esta Constituição, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo dezoito meses da promulgação desta.

Art. 51 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000