Artigo 52, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I
nacionalidade brasileira;
II
pleno exercício dos direitos políticos;
III
alistamento eleitoral;
IV
domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
V
filiação partidária;
VI
idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de quatro anos.