Artigo 45, Parágrafo 14 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 45
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
O militar estadual da ativa que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.
§ 2º
O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei.
§ 3º
São vedadas ao militar estadual a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 4º
O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 5º
O oficial da Polícia Militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º
A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade, condições de transferência para a inatividade e outras situações peculiares.
§ 7º
Aplica-se aos militares estaduais a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, §§ 2°, 3° e 4°, desta Constituição.
§ 8º
Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição.
§ 9º
Aplica-se aos militares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos artigos 14, § 8°, 40, §9°, 142, §§ 2° e 3° da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3°, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.
§ 10º
Aos militares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal.
§ 11º
A lei disporá sobre a remuneração do trabalho em locais especiais e de risco de vida e saúde.
§ 12º
São direitos do militar estadual:
I
foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;
II
soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.
§ 13º
Aplica-se ao servidor militar estadual a legislação penal militar.
§ 14º
Aplica-se aos militares estaduais, além do disposto em lei, as disposições dos artigos 33, § 2°, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2° e 3° desta Constituição.