Artigo 44 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 44
O disposto no artigo anterior não se aplica à cessão a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Art. 44
Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único
Aos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a remoção para os tribunais criados, quando de sua instalação.