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Artigo 27, Parágrafo 4, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão;

III

o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV

durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;

V

as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI

é garantido ao servidor público civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical;

VII

o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII

a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX

lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:

a

realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

b

contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos;

X

a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII

os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII

é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV

os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV

o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos  XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal;

XVI

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a

a de dois cargos de professor;

b

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c

a de dois cargos privativos de médico;

XVII

a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII

somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XIX

depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXI

além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;

XXII

as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;

XXIII

a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º

Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.

§ 3º

A não-observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º

A lei  disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:

I

as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II

o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;

III

a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 5º

Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º

Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.

§ 8º

A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.

§ 9º

As contas da administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Assembléia Legislativa, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 10º

O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 35, §11, desta Constituição.

§ 11º

Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério.

§ 12º

A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 13º

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I

o prazo de duração de contrato;

II

os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III

a remuneração do pessoal.

§ 14º

O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 15º

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 16º

O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação à lide.

Art. 27, §4°, II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000