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Artigo 26 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 26

Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.

Art. 26

O Estado relacionará, no prazo de noventa dias, os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único

A relação será enviada, no prazo de quinze dias, aos juízes de execução penal.

Art. 26 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000