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Artigo 242, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 242

Os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º

A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º

O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.