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Artigo 242 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 242

Os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º

A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º

O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 242 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000