Artigo 220, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 220
O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I
aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:
a
prevenção e atendimento especializado;
b
educação e capacitação para o trabalho;
c
acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
II
incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais;
III
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares;
IV
realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos.