Artigo 22, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 22
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I
o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III
o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Parágrafo único
Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990.