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Artigo 21 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 21

O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.

Art. 21

A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º

No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º

No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios.