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Artigo 19, Parágrafo 4 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 19

Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

§ 1º

Os seguintes requisitos serão observados na criação de Município:

I

efetivação por lei estadual;

II

a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei;

III

preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

IV

não-constituição de área encravada no Município de origem.

§ 2º

O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados.

§ 3º

O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

§ 4º

A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

§ 5º

Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 19, §4° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000