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Artigo 160, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 160

No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade.

Parágrafo único

O pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 160, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000